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Lei Complementar 77, de 13/07/1993, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após a publicação das normas previstas no art. 3º, parágrafo único, no art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, e no art. 11.

Parágrafo único - O Ministro da Fazenda poderá prorrogar por mais trinta dias o prazo previsto neste artigo.

Brasília, 13/07/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Fernando Henrique Cardoso

STJ Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Ingresso e movimentação na carreira da magistratura do estado do espirito santo. Ausência de combate a fundamento autônomo do acórdão. Aplicação do óbice do verbete sumular 283/STF. Reconhecimento incidental da inconstitucionalidade. Efeito inter partes. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. IPMF. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF. CF/88, art. 5º, § 2º, e CF/88, art. 60, § 4º, I e IV, e CF/88, art. 150, III, «b», e VI, «a», «b», «c» e «d». Mais detalhes

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