- O imposto não incide:
I - no lançamento nas contas da União, de suas autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento do imposto instituído por esta Lei Complementar.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.
STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. IPMF. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF. CF/88, art. 5º, § 2º, e CF/88, art. 60, § 4º, I e IV, e CF/88, art. 150, III, «b», e VI, «a», «b», «c» e «d». Mais detalhes
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