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Lei Complementar 78, de 30/12/1993, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

Parágrafo único - Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional eleitoral. Alegação de inconstitucionalidade formal da Lei complementar 78/1993. Ausência de quórum qualificado para a aprovação. Inocorrência. Lei complementar 78/1993, art. 1º, «caput» e parágrafo único. Resolução 23.389/2013 do tribunal superior eleitoral. Definição da representação dos estados e do distrito federal na câmara dos deputados. CF/88, art. 45, § 1º. Proporcionalidade relativamente à população. Observância de números mínimo e máximo de representantes. Critério de distribuição. Matéria reservada à Lei complementar. Indelegabilidade. Tribunal superior eleitoral. Função normativa em sede administrativa. Limites. Invasão de competência. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional eleitoral. Lei complementar 78/1993, art. 1º, «caput» e parágrafo único. Resolução 23.389/2013 do tribunal superior eleitoral. Definição da representação dos estados e do distrito federal na câmara dos deputados. CF/88, art. 45, § 1º. Proporcionalidade relativamente à população. Observância de números mínimo e máximo de representantes. Critério de distribuição. Matéria reservada à Lei complementar. Indelegabilidade. Tribunal superior eleitoral. Função normativa em sede administrativa. Limites. Invasão de competência. Mais detalhes

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