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Lei Complementar 78, de 30/12/1993, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

Parágrafo único - Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Representação eleitoral. Deputado. Mais detalhes

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