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Lei Complementar 79, de 07/01/1994, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).
Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.]

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