- A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 99 - A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, na forma disciplinada pela legislação estadual.]
§ 1º - O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, na forma da legislação estadual.]
§ 2º - Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Público-Geral.
§ 3º - O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao § 3º).§ 4º - Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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