Art. 2º
- Acrescente-se ao art. 2º da Lei Complementar 69, de 23/07/91, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:
[Art. 2º - (...)
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo.]
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