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Lei Complementar 87, de 13/09/1996, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

§ 4º - Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior. [[Lei Complementar 87/1996, art. 28.]]

§ 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 01/08/2000).

Redação anterior: [§ 5º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 21, §§ 5º, 6º e 7º.] [[Lei Complementar 87/1996, art. 21.]]

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incs. I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

Lei Complementar 120, de 29/12/2005 (Nova redação ao inc. III. D.O. 02/01/2006. Vigência a partir do dia 01 de janeiro subseqüente).

Redação anterior: [III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;]

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, [pro rata die], caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e [[Lei Complementar 87/1996, art. 19.]]

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 6º - Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência. Sonegação fiscal comprovada pela corte de origem. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Descontentamento com o resultado do julgado. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não caracterização. ICMS. Produtos agropecuários. Créditos referentes a entradas. Pretensão de manutenção. Saída isenta. Direito. Inexistência. Alegação de afronta ao CTN, art. 97. Princípio da legalidade. Matéria insuscetível de exame em recurso especial. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não configurada. Transportadora. Direito ao creditamento do ICMS referente a mercadorias ligadas à atividade-fim (pneus, peças de reposição, câmaras de ar e baterias). Insumos essenciais para o serviço. Situação analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Sonegação fiscal verificada pela corte de origem. Súmula 7/STJ. Precedentes. Omissão. Inexistência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especi al. ICMS. Creditamento. Bens utilizados no processo produtivo. Materiais de uso e consumo e insumos. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Ocorrência. Mais detalhes

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STJ Tributário. ICMS. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Súmula 283/STF. Creditamento de ICMS. Bens destinado ao ativo permanente. Possibilidade desde que essenciais à atividade do estabelecimento. Destinação dos bens não comprovada. Acórdão embasado em premissas fáticas. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento da Lei Complementar 87/1996, art. 19 e Lei Complementar 87/1996, art. 20. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. ICMS. Creditamento considerado parcialmente indevido pela corte de origem. Acórdão embasado em premissas fáticas e na interpretação de legislação local. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Incidência. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Inexistência dos vícios do CPC/2015, art. 1.022. Rediscussão de questões decididas. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 284/STF. Ofensa ao CPC/1973, art. 334 e CPC/1973, art. 364. Ausência de juízo de valor no acórdão recorrido. Súmula 211/STJ. Aproveitamento de créditos. Descumprimento de obrigação acessória. Previsão na legislação estadual. Súmula 280/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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