Art. 4º
- As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar, no art. 17 e Anexo da Lei 9.017, de 30/03/95, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa. [[Lei 9.017/1995, art. 17. Lei Complementar 89/1997, art. 2º.]]
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