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Lei Complementar 93, de 04/02/1998, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Compete ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra:

I - promover e coordenar as atividades financiadas p elo Fundo, de forma a garantir a efetiva participação descentralizada dos Estados e Municípios;

II - estabelecer normas gerais para a concessão de financiamento, apuração e fiscalização dos projetos;

III - aprovar o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;

IV - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo;

V - deliberar sobre o montante de recursos destinados à aquisição de terras e sobre o montante destinado à infra-estrutura;

VI - deliberar sobre medidas a adotar, nos casos de comprovada frustração de safras, e sobre a obrigatoriedade do seguro agrícola;

VII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados e aos Municípios;

VIII - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo.

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