Carregando…

Lei Complementar 93, de 04/02/1998, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais com prazo de amortização de até 35 (trinta e cinco) anos, incluída carência de até 36 (trinta e seis) meses.

Lei Complementar 145, de 15/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até 12% a.a. (doze por cento ao ano), podendo ter redutores percentuais de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação, observado teto anual de rebate por beneficiário, a ser fixado pelo Poder Executivo.

§ 2º - Conforme estabelecido em regulamento, a carência de que trata o caput poderá ser estendida para até 60 (sessenta) meses, quando a atividade econômica e o prazo de maturidade do empreendimento assim o exigirem.

Redação anterior: [Art. 7º - O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais com o prazo de amortização de até 20 anos, incluída a carência de até 36 meses.
Parágrafo único - Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até 12% ao ano, podendo ter redutores percentuais de até 50% sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação, observado teto anual de rebate por beneficiário, a ser fixado pelo Poder Executivo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já