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Lei Complementar 94, de 19/02/1998, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A União poderá firmar convênios com o Distrito Federal, os Estados de Goiás e de Minas Gerais, e os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender o disposto nesta Lei Complementar.

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