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Lei Complementar 95, de 26/02/1998, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O Poder Executivo, até 180 dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

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