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Lei Complementar 96, de 31/05/1999, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A inobservância do disposto no artigo anterior ou após o prazo ali previsto, do disposto no art. 1º, implica, enquanto durar o descumprimento:

I - a suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais;

II - a vedação à:

a) concessão, direta ou indireta, de garantia da União; e

b) contratação de operação de crédito junto às instituições financeiras federais.

§ 1º - Observado o disposto no inc. X do art. 167 da Constituição, a vedação constante da alínea [a] do inc. II não se aplica a operações que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, fica o Ministério da Fazenda responsável por atestar, anualmente, o cumprimento do cronograma de ajuste mencionado no artigo anterior, podendo, para tanto, requerer informações dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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