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Lei Complementar 100, de 22/12/1999, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406, de 31/12/68, com a redação dada pela Lei Complementar 56, de 15/12/87, passa a vigorar acrescida do seguinte item:

[101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.]
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