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Lei Complementar 105, de 10/01/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ 1º - São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

I - os bancos de qualquer espécie;

II - distribuidoras de valores mobiliários;

III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

V - sociedades de crédito imobiliário;

VI - administradoras de cartões de crédito;

VII - sociedades de arrendamento mercantil;

VIII - administradoras de mercado de balcão organizado;

IX - cooperativas de crédito;

X - associações de poupança e empréstimo;

XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

XII - entidades de liquidação e compensação;

XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.

§ 3º - Não constitui violação do dever de sigilo:

I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

III - o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei 9.311, de 24/10/96;

IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9 desta Lei Complementar.

VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 09/07/2019).

§ 4º - A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

I - de terrorismo;

II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

IV - de extorsão mediante seqüestro;

V - contra o sistema financeiro nacional;

VI - contra a Administração Pública;

VII - contra a ordem tributária e a previdência social;

VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

IX - praticado por organização criminosa.

STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Investigação por corrupção passiva e lavagem de capitais. Cabimento da medida. Fundamentação válida. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório. Improcedente. Reconvenção. Parcialmente procedente. Trânsito em julgado. Fase de cumprimento de sentença. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro do acórdão embargado. Ausência. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 139, CPC/2015, art. 438, I e II, CPC/2015, art. 797. Tentativas infrutíferas de identificação e constrição de ativos financeiros. Pretensão de busca de patrimônio do executado pelo cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (ccs-bacen) e sistema de investigação de movimentações bancárias (simba). Expedição de ofício ao conselho de controle de atividades financeiras (Coaf). Medidas executivas atípicas. Ccs-bacen. Natureza cadastral. Precedentes desta corte. Possibilidade. Coaf. Simba. Finalidade pública. Auxílio na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa. Desvirtuamento das atribuições. Impossibilidade de utilizá-los para aferir a existência de patrimônio do devedor. Eficiência das instituições. Medida Provisoria 1.158/2023. Tratamento de dados. Finalidade estrita da lei. Sigilosidade dos dados. CF/88, art. 5º, XII. Quebra de sigilo pode ser afastada somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Lei Complementar 105/2001. Apuração de ocorrência de qualquer ilícito. Precedentes desta corte a reconhecer indevido e desproporcional o afastamento de sigilo para execuções civis. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. Homicídio qualificado, na forma tentada. Quebra de sigilo bancário. Rol previsto nos, I a IX, do § 4º, da Lei Complementar 105/2001, art. 1º, que não é taxativo. Fundamentos do Decreto de quebra, independentes, não impugnados. Presunção de legitimidade dos motivos que permaneceram hígidos. Fornecimento de dados cadastrais de serviço de telefonia e de endereços de IP (internet protocol). Desnecessidade de acesso por decisão judicial motivada. Procedimento que não se confunde com quebra de sigilo. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso especial. Peculato. Violação do CPP, art. 157, § 1º e Lei Complementar 105/2001, art. 1º e Lei Complementar 105/2001, art. 3º. Tese de nulidade. Alegada quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial não ocorrente. Comunicação e envio de dados pela instituição financeira (caixa econômica federal) à autoridade competente, relativos à conduta de funcionário passível de ser caracterizada como crime. Regularidade constatada. Jurisprudência de ambas as turmas. Mais detalhes

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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário do devedor para verificação de movimentações financeiras. Inexistência de elementos que autorizem a quebra do sigilo bancário do executado, sobretudo diante da ausência de indícios da prática de ilícitos ou ocultação de bens. Inteligência do Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º. Precedentes do E. TJSP. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no recurso em habeas corpus. Vícios inexistentes. Mera rediscussão. Impossibilidade. Quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial. Não ocorrência. Comunicação e envio de dados pela instituição financeira ao Ministério Público, relativos à conduta de funcionário passível de ser caracterizada como crime. Lei Complementar 105/2001. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 312, § 1º. Encaminhamento de dados do banco central ao Ministério Público. Inexistência de ilegalidade. Prescrição. Pleito de contagem do prazo pela metade. Não ocorrência. Réu que completou 70 anos após a sentença condenatória. Atipicidade da conduta. Condenação fundamentada. Revisão. Súmula 7/STJ. Pena-base. Aumento pela culpabilidade. Fundamentação idônea. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Agravo de instrumento. Medidas executivas atípicas. Cabimento de forma subsidiária. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Possibilidade. Necessidade de observância ao contraditório e à proporcionalidade. Quebra de sigilo bancário. Finalidade de satisfação de direito patrimonial disponível. Interesse meramente privado. Descabimento. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Ação de improbidade. Evolução patrimonial a descoberto. Pedido de quebra de sigilos fiscal e bancário. Autorização judicial. Determinação de citação do requerido. Não cabimento. Procedimento de natureza administrativa. Inaplicabilidade do regime atribuído às tutelas cautelares previstas no CPC. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Processual penal. Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Pretensão de trancamento da ação penal. Alegação de ilicitude da prova que ensejou a instauração da ação penal. Compartilhamento dos dados fiscais e bancários, de ofício, pela Receita Federal com o órgão da acusação. Representação fiscal para fins penais. Constitucionalidade reconhecida pelo STF (RE 1.055.941/SP/STF). Constrangimento ilegal. Ausência. Mais detalhes

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