- Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo:
I - famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda;
II - as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.
§ 1º - O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de programas de reforço de renda, nas modalidades [Bolsa Escola], para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e [Bolsa Alimentação], àquelas com filhos em idade de zero a seis anos e indivíduos que perderam os vínculos familiares.
§ 2º - A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total