Art. 1º
- O art. 31 da Lei Complementar 87, de 13/09/96, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 31 - Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar.
§ 1º - Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:
(...)
§ 2º - Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:
(...)
§ 3º - A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga junto à União, bem como para o ressarcimento à União de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de operações de crédito externas. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente .
§ 4º - A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidades orçamentárias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos adicionais.
(...)] (NR)
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