Art. 1º
- O art. 33 da Lei Complementar 87, de 13/09/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 33 - (...)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 01/01/2011;
II - (...)
(...)
d) a partir de 01/01/2011, nas demais hipóteses;
(...)
IV - (...)
(...)
c) a partir de 01/01/2011, nas demais hipóteses.] (NR)
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