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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 24

Artigo24

Art. 24

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

§ 1º - Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Efeitos a partir de 01/01/2018).
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - (VETADO na Lei Complementar 155, de 27/10/2016).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

STJ Tributário. Gorjeta. Simples Nacional. Processo civil. Agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II. Não caracterização. Taxa de serviço (gorjeta). Natureza jurídica salarial. Base de cálculo simples nacional. Exclusão. Precedentes. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. Lei Complementar 123/2006, art. 3º, § 1º. Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 24, § 1º. CLT, art. 457, § 3º. Mais detalhes

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