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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 31

Artigo31

Art. 31

- A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo; [[Lei Complementar 123/2006, art. 30.]]

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva; [[Lei Complementar 123/2006, art. 30.]]

III - na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:

a) desde o início das atividades;

b) a partir de 01 de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3º; [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação a alínea. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [b) a partir de 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3º desta Lei Complementar, em relação aos tributos federais, ou os respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão. [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30: [[Lei Complementar 123/2006, art. 30.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2012).

a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º; [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

b) a partir de 01 de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional. [[Lei Complementar 123/2006, art. 30.]]

§ 2º - Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

§ 3º - O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20. [[Lei Complementar 123/2006, art. 19. Lei Complementar 123/2006, art. 20.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 3º - A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.]

§ 4º - No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano. [[Lei Complementar 123/2006, art. 30.]]

§ 5º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. [[Lei Complementar 123/2006, art. 29.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º).

STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ tributário e processual civil. Violação ao CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Acórdão recorrido. Fundamentos não atacados. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Ato declaratório execução (ade) de exclusão do simples nacional em razão de débito fiscal. Regularização do débito após o prazo de 30 dias previsto no § 2º da Lei complementar 123/2006, art. 31. Mandado de segurança. Inexistência de direito líquido e certo de manutenção no regime. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ). Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Ato declaratório execução (ade) de exclusão do simples nacional em razão de débito fiscal. Regularização do débito após o prazo de 30 dias previsto no § 2º da Lei Complementar 123/2006, art. 31. Inexistência de direito líquido e certo de manutenção automática no regime. Mais detalhes

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