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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 49

Artigo49

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta a Seção II)
Art. 49-A

- A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do SIMPLES usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, quando contratadas pelas empresas descritas nesta Lei Complementar, estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga e a contratar seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, de forma simplificada e por meio eletrônico, na forma de regulamento.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [Parágrafo único - As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional quando contratadas por beneficiários do SIMPLES estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, bem como a contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, na forma do regulamento.]

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