Art. 51
- As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado [Inspeção do Trabalho]; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
TRT2 Jornada de trabalho. Controles de horários. Microempresas e empresas de pequeno porte. Lei Complementar 123/2006, art. 51, II. CLT, art. 74. Mais detalhes
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