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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 51

Artigo51

Art. 51

- As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV - da posse do livro intitulado [Inspeção do Trabalho]; e

V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

TRT2 Jornada de trabalho. Controles de horários. Microempresas e empresas de pequeno porte. Lei Complementar 123/2006, art. 51, II. CLT, art. 74. Mais detalhes

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