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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 59

Artigo59

Art. 59

- As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica. [[Lei Complementar 123/2006, art. 58.]]

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