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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 64

Artigo64

Art. 64

- Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei 8.958, de 20/12/1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.

Lei 8.958, de 20/12/1994 (Ensino. Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

VI - instrumentos de apoio tecnológico para a inovação: qualquer serviço disponibilizado presencialmente ou na internet que possibilite acesso a informações, orientações, bancos de dados de soluções de informações, respostas técnicas, pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas instituições previstas nos incisos II a V deste artigo.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Na origem. Administrativo. Lei 9.956/2000. Bombas de autosserviço em posto de gasolina. Proibição. Declaração de inconstitucionalidade. Reserva de plenário. Presunção de constitucionalidade. Nesta corte não se conheceu do recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Matéria de índole constitucional. Competência do STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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