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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 78

Artigo78

Art. 78

- (Revogado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 78 - As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
§ 1º - Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2º - Ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.
§ 3º - A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 4º - Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.]

STJ Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio-gerente. Necessidade de demonstração da prática de ato com excesso de poderes, contrário à Lei ou ao contrato social. Inadimplemento tributário. Hipótese que não caracteriza infração à lei, nos termos do CTN, art. 135. Entendimento que se aplica, igualmente, às micro e pequenas empresas. Exegese do Lei complementar 123/2006, art. 9º. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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