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Lei Complementar 124, de 03/01/2007, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A Sudam avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia por meio de relatórios anuais, submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.

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