Art. 20
- A Lei 7.827, de 27/09/89, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 18-A (Regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO). [Art. 18-A - Observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, às Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste cabem a implantação e a manutenção de ouvidorias para atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e procedimentos empregados na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
Parágrafo único - As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo terão seu funcionamento guiado por regulamento próprio, que estabelecerá as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se às instituições financeiras a obrigação de fornecimento das informações e justificações necessárias à completa elucidação dos fatos ocorridos e à superação dos problemas detectados.]
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