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Lei Complementar 130, de 17/04/2009, art. 15

Artigo15

Art. 15-A

- A cooperativa central de crédito somente pode desfiliar-se de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, por iniciativa própria ou da confederação, quando estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela legislação em vigor.

Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A desfiliação, pela cooperativa central de crédito, por sua iniciativa, de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, depende da concordância de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de suas associadas, em assembleia geral convocada exclusivamente para esse fim, assegurada a participação dos representantes legais da confederação, com direito a voz.

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