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Lei Complementar 130, de 17/04/2009, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A assembleia geral ordinária das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social.

Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A assembléia geral ordinária das cooperativas de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social.]

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