Carregando…

Lei Complementar 130, de 17/04/2009, art. 17

Artigo17

Art. 17-B

- As convocações para as assembleias gerais serão efetuadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e divulgadas, em destaque, no sítio eletrônico da cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na internet.

Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O edital de convocação da assembleia geral deverá conter, no mínimo:

I - os assuntos que serão objeto de deliberação;

II - a forma como será realizada a assembleia geral;

III - o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para participação do associado, no caso de realização de assembleia a distância ou presencial e a distância simultaneamente; e

IV - os procedimentos para acesso ao sistema de votação, bem como o período para acolhimento dos votos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já