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Lei Complementar 132, de 08/10/2009, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os cargos de natureza especial de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União, criados pelo disposto no art. 147 da Lei Complementar 80, de 12/01/1994, passam a ser denominados, respectivamente, Defensor Público-Geral Federal e Subdefensor Público-Geral Federal.

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