Art. 2º
- O Título I da Lei Complementar 80, de 12/01/1994, passa a ser denominado [DISPOSIÇÕES GERAIS] e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3º-A e 4º-A:
[Art. 3º-A - São objetivos da Defensoria Pública:
I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.]
[Art. 4º-A - São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
I - a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II - a qualidade e a eficiência do atendimento;
III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.]
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