Art. 7º
- A Seção II do Capítulo IV do Título II da Lei Complementar 80, de 12/01/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
[Art. 42-A - É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º - O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º - O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.]
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