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Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

STF Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Fundamentação genérica e abstrata. Resolução do mérito. Impossibilidade. Inépcia. Extinção do processo. Lei complementar 141/2012, art. 13, § 2º. Expressão «federal». Decreto 7.507/2011, art. 2º, caput. Expressão «federais». Agravo regimental. Desprovimento. Mais detalhes

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