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Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O repasse dos recursos previstos nos arts. 6º a 8º será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - As instituições financeiras referidas no § 3º do art. 164 da Constituição Federal são obrigadas a evidenciar, nos demonstrativos financeiros das contas correntes do ente da Federação, divulgados inclusive em meio eletrônico, os valores globais das transferências e as parcelas correspondentes destinadas ao Fundo de Saúde, quando adotada a sistemática prevista no § 2º deste artigo, observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.

CF/88, art. 164, § 3º (Disponibilidade de caixa do tesouro).

§ 4º - (VETADO).

STJ Processual civil. Agravo interno agravo em recurso especial. Ação civil pública de improbidade administrativa. Recursos federais repassados ao município. Prestação de contas. Competência da Justiça Federal. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Necessidade de análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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