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Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.

Parágrafo único - A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em consonância com os preceitos do Direito Administrativo Público, com os princípios inscritos na Lei 8.080, de 19/09/1990, na Lei 8.142, de 28/12/1990, e na Lei 11.107, de 6/04/2005, e com as normas do SUS pactuadas na comissão intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde.

Lei 11.107, de 06/04/2005 (consórcios públicos)
Lei 8.142, de 28/12/1990 (Participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde)
Lei 8.080, de 19/09/1990 (Sistema Único de Saúde – SUS)
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