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Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 35

Artigo35

Art. 35

- As receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

CF/88, art. 165, § 3º (Relatório resumida da execução orçamentária).
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