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Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 44

Artigo44

Art. 44

- No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei 8.142, de 28/12/1990.

Lei 8.142, de 28/12/1990, art. 1º (SUS. Gestão. Participação da comunidade)
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