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Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.

Parágrafo único - (VETADO).

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título judicial. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Indicação de dispositivo que não tem aptidão para infirmar a conclusão do tribunal de origem. Súmula 284/STF por aplicação analógica. Dissídio não comprovado. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional 72/2016 do Estado de Santa Catarina e Lei Complementar 141/2012, art. 11. Vinculação de receitas a ações e serviços de saúde em percentual superior ao estabelecido pelo legislador complementar federal no exercício da competência conferida constitucionalmente. É vedada a vinculação da receita de impostos a finalidades não expressamente previstas na constituição federal (CF/88, art. 165, CF/88, art. 167, IV, e CF/88, art. 198, § 3º, I). É vedado ao legislador complementar federal atribuir competência legislativa a constituições estaduais e leis orgânicas para instituírem vinculação de receita. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgado procedente o pedido. Mais detalhes

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STF Agravos Regimentais em Ação Cível Originária. 2. Direito Administrativo e Financeiro. 3. Inscrição do Estado de Mato Grosso no SIAFI/ CAUC. 4. Mínimo constitucional aplicado em ações e serviços de saúde (CF/88, art. 198, § 2º, II). Divergência entre a União e o Tribunal de Contas estadual quanto à metodologia de cálculo. 5. Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS. Preenchimento pelo próprio ente federado. Indicadores automáticos, com base no ADCT/88, art. 77 e no item I da Res. 322/2003 do CNS (hoje substituídos pelos Lei Complementar 141/2012, art. 6º e Lei Complementar 141/2012, art. 9º). Possibilidade de incluir informações e julgamentos do TCE para justificar eventuais diferenças. Vedação aos comportamentos contraditórios. Princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 6. Violação ao devido processo legal. A inscrição do ente federativo em cadastro de inadimplência deve ser precedido de notificação prévia (Lei 11.945/2009, art. 8º). 7. Princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Inscrição do Estado por débitos atribuídos a sociedades de economia mista, entidades pertencentes à administração indireta, com personalidade jurídica própria. Impossibilidade. 8. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. Mais detalhes

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STF Agravos Regimentais em Ação Cível Originária. 2. Direito Administrativo e Financeiro. 3. Inscrição do Estado de Mato Grosso no SIAFI/ CAUC. 4. Mínimo constitucional aplicado em ações e serviços de saúde (CF/88, art. 198, § 2º, II). Divergência entre a União e o Tribunal de Contas estadual quanto à metodologia de cálculo. 5. Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS. Preenchimento pelo próprio ente federado. Indicadores automáticos, com base no ADCT, art. 77 e no item I da Res. 322/2003 do CNS (hoje substituídos pelos Lei Complementar 141/2012, art. 6º e Lei Complementar 141/2012, art. 9º). Possibilidade de incluir informações e julgamentos do TCE para justificar eventuais diferenças. Vedação aos comportamentos contraditórios. Princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 6. Violação ao devido processo legal. A inscrição do ente federativo em cadastro de inadimplência deve ser precedido de notificação prévia (Lei 11.945/2009, art. 8º). 7. Princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Inscrição do Estado por débitos atribuídos a sociedades de economia mista, entidades pertencentes à administração indireta, com personalidade jurídica própria. Impossibilidade. 8. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. Mais detalhes

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