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Lei Complementar 142, de 08/05/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

TRF3 Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Preliminar. Remessa oficial tida por interposta. Doença grave. Termo inicial do benefício. Consectários legais. Honorários advocatícios. CF/88, art. 201, § 1º. Lei Complementar 142/2013, art. 2º. Lei Complementar 142/2013, art. 6º, § 1º. Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único. Decreto 8.145/2013, art. 70-E. Súmula 490/STJ. Tema 1018/STJ. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Súmula 284/STF afastada. Decisão da presidência do STJ reformada. Aposentadoria. Pessoa com deficiência. Visão monocular. Requisitos não preenchidos. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Recurso especial não conhecido. Agravo interno provido. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Conflito negativo de competência. Pedido de aposentadoria de pessoa com deficiência, decorrente de acidente de trabalho. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar as lides decorrentes de acidente de trabalho. CF/88, art. 109, I. Súmula 15/STJ. Precedentes. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual suscitante. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Lei complementar 14/2013. Deficiência negada pelas instâncias ordinárias. Laudo pericial. Reexame, impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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