Carregando…

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A redação dada pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011, ao § 1º do art. 18-B da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, para as atividades de prestação de serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deixa de produzir efeitos financeiros a partir de 9/02/2012, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples. Alteração)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já