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Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Ficam convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolveram as atividades de comercialização de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas magistrais, até a data de publicação desta Lei Complementar.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples. Alteração)
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