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Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere:

I - ao § 14 do art. 3º, ao inciso VI do art. 17, ao caput e aos §§ 2º, 5º-D, 5º-F, 5º-I, 7º, 13, 14, 16, 17, 18, 18-A e 24 do art. 18, ao inciso I do § 4º do art. 18-A, ao caput do art. 19, ao § 3º do art. 20, aos incisos I, II e V do § 4º do art. 21 e ao Anexo VI, todos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, na redação dada pelo art. 1º e Anexo Único desta Lei Complementar, ao art. 3º e aos incisos III a V do art. 16 desta Lei Complementar, que produzirão efeitos a partir de 01 de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;

II - ao § 15 do art. 3º, aos §§ 12 a 14 do art. 26, ao art. 38-B, à alínea [a] do inciso XIII do § 1º e aos §§ 7º e 8º do art. 13 e ao art. 21-A, todos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, na redação dada pelos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, e ao inciso I do art. 16 desta Lei Complementar, que produzirão efeitos a partir de 01 de janeiro do segundo ano subsequente ao da data de publicação desta Lei Complementar.

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