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Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A Lei 11.598, de 3/12/2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

Lei 11.598, de 03/12/2007, art. 7º (Supersimples. Registro de sociedades. Simplificação. Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM)
[Art. 7º-A - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º - A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2º - A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.]
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