Art. 8º
- A Lei 8.934, de 18/11/1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 39-A e 39-B:
Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 39-A (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins) [Art. 39-A - A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.]
[Art. 39-B - A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.]
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