- A intervenção consistirá:
I - na compra, armazenamento, distribuição e venda de:
a) gêneros e produtos alimentícios;
b) gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate;
c) aves e pescado próprios para alimentação;
d) tecidos e calçados de uso popular;
e) medicamentos;
f) Instrumentos e ferramentas de uso individual;
g) máquinas, inclusive caminhões, [jipes], tratores, conjuntos motomecanizados e peças sobressalentes, destinadas às atividades agropecuárias;
h) arames, farpados e lisas, quando destinados a emprego nas atividades rurais;
i) artigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico;
j) cimento e laminados de ferro, destinados à construção de casas próprias, de tipo popular, e as benfeitorias rurais;
k) produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.
II - na fixação de preços e no controle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;
III - na desapropriação de bens, por interesse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei;
IV - na promoção de estímulos, à produção.
§ 1º - A aquisição far-se-á no País ou no estrangeiro, quando insuficiente produção nacional; a venda, onde verificar a escassez.
§ 2º - Não podem ser objeto de desapropriação, com amparo nesta lei, animais de serviço ou destinados à reprodução.
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