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Lei Delegada 4, de 26/09/1962, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas, na mesma data, a Lei 1.522, de 26/12/1951, suas alterações e outras disposições em contrário, ressalvando-se a continuação dos serviços por ela criados, os quais, serão extintos à medida que forem substituídos pelos novos serviços.

Vigência em 27/10/62.

Brasília, 26/09/62; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Hermes Lima - João Mangabeira - Pedro Paulo de Araujo Suzano - Amaury Kruel - Miguel Calmon - Helio de Almeida - Renato Costa Lima - Darci Ribeiro - João Pinheiro Netto - Reynaldo de Carvalho Filho - Eliseu Paglioli - Octavio Augusto Dias Carneiro - Eliezer Batista da Silva

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