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Lei Delegada 4, de 26/09/1962, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os produtos adquiridos, por compra ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelos preços tabelados.

Parágrafo único - As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços tabelados.

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