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Lei 91, de 28/08/1935, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no país com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade publica, provados os seguintes requisitos:

a) que adquiriram personalidade jurídica;

b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;

c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

Lei 13.151, de 28/07/2015, art. 5º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados.]

Lei 6.639, de 08/05/1979 (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [c) que os cargos de sua diretoria não são remunerados.]

STJ Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Título de utilidade pública federal. Ato discricionário. Balizas legais. Lei 91/1935 (art. 1º) e Decreto 50.517/1961 (arts. 1º e 2º). Direito líquido e certo. Inexistência. Mais detalhes

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